Ato pelo qual a pessoa maior de 16 anos, plenamente capaz e em condições de exprimir sua vontade pode fazer disposições, de caráter patrimonial ou não, para depois da sua morte.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós ou cônjuge) deve reservar a eles metade dos bens, chamada " legítima". Mas poderá dispor, mediante testamento, da outra metade, que é a parte disponível.
Além da distribuição de bens, o testamento comporta amplo espectro de preceitos, por exemplo: o reconhecimento de paternidade, a nomeação de tutor a filhos menores, o suporte de causas sociais, a estipulação de cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) ou ainda a indicação de responsáveis pela administração do espólio e pela execução do próprio testamento.
A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Comparativamente ao testamento particular, o testamento público, feito em Tabelionato de Notas, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), central que é obrigatoriamente consultada para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários.
É revogável e modificável a qualquer tempo, tantas vezes quantas quiser o testador.
Tem como principais vantagens:
- definir a distribuição do patrimônio segundo a vontade do seu titular;
- auxiliar no planejamento financeiro, tributário e sucessório;
- proteger os filhos menores;
- facilitar o processo de inventário;
- prevenir litígios familiares.