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RECONHECIMENTO DE FIRMA

RECONHECIMENTO DE FIRMA
É a certificação, pelo tabelião, da autoria de determinada assinatura aposta em um documento, vinculando seu conteúdo ao signatário com o fim de constituir prova de que o autor da firma foi quem efetivamente assinou o documento.
 
Pode ser de duas espécies:
a) por autenticidade: o subscritor, devidamente qualificado e portando documento de identificação, firma o documento na presença do tabelião ou de preposto por este autorizado, atestando que a assinatura pertence à pessoa apontada como sua autora. Por garantir maior grau de certeza, é exigido em situações que demandam mais segurança.
b) por semelhança: mais usual, consiste em mera conferência entre a firma inserida no documento a ser certificado e aquela constante no cartão de assinatura do signatário.
 
Em qualquer de suas modalidades, o procedimento garante validade e segurança a vários tipos de documentos, evitando fraudes e protegendo direitos. 
 
É recomendável em diversas situações nas quais se exija mais credibilidade e cautela, como, por exemplo:
- procurações;
- contratos particulares (compra e venda, locação, entre outros);
- declarações de próprio punho em repartições públicas ou instituições bancárias.
 
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