O divórcio extingue o vínculo matrimonial por vontade das partes, sendo necessário se estas quiserem contrair novo casamento.
Quando consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, pode ser feito extrajudicialmente, em Tabelionato de Notas, por escritura pública da qual constarão disposições relativas à divisão patrimonial, pensão alimentícia e nome dos cônjuges. Havendo filhos menores ou incapazes, faz-se necessária a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a estes (guarda, visitação e alimentos) para que se permita a via extrajudicial.
É obrigatória a assistência de defensor público ou advogado, que pode ser comum a ambas as partes ou distintos para cada qual.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges, é preciso apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer tempo, desistir da via judicial e partir para a extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
É livre a escolha do tabelião para lavratura da escritura, independentemente do domicílio das partes ou do local do casamento.
Comparativamente à alternativa jurisdicional, o procedimento extrajudicial traz as vantagens da simplicidade, da celeridade e da economia, sem se renunciar à segurança jurídica, que é garantida pelo tabelião.